A contribuição sindical é obrigatória e está disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como está constitucionalmente assegurada a sua exigência.
O valor da contribuição sindical dos empregados equivale à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, sendo o desconto realizado normalmente nos salários do mês de março/2016, para recolhimento pelas empresas até 29.04.2016.
Assim, para os que recebem por hora, dia, semana, quinzena ou mês, o desconto será equivalente a uma jornada normal de trabalho; os que ganham à base de tarefa, comissão, empreitada etc., a importância será equivalente a 1/30 do total percebido no mês anterior; e quando o salário é composto de utilidades ou quando o empregado recebe gorjetas, a contribuição será o equivalente a 1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto de contribuição previdenciária, no mês de janeiro.
O recolhimento ocorre por meio de guias de recolhimento geralmente fornecidas pelas respectivas entidades sindicais. O modelo a ser utilizado é o da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) que é composta por 2 vias.
Fonte: Editorial IOB