O pró-labore é uma expressão
latina que significa “Pelo Trabalho”, ou seja, uma remuneração recebida pelos
sócios e administradores da empresa pelo seu efetivo trabalho.
Buscando elucidar seu
entendimento em relação ao tema, é
necessário entender que temos outras possibilidades de remuneração, que são a
distribuição de lucro e Juros Sobre o
Capital próprio.
Definições
Distribuição de Lucro – Valor
recebido pelos sócios da empresa após a operação da empresa apresentar
lucro: Receitas
(Faturamento) – Despesas = Lucro. Esse valor é isento de imposto para os
sócios.
Os valores serão divididos de
acordo a participação societária de cada sócio ou de outra forma expressa em
contrato.
Dica: Os valores podem ser
distribuídos em proporções diferentes das cotas de cada sócio. Essa condição
precisa ser expressa no contrato social ou em ata decidindo esse acordo.
Juros Sobre o Capital Próprio
– Esse é um valor pago para os
investidores ou sócios sobre seu capital. Para a Empresa, esse valor é tratado
como despesa (Para empresas que tributam no Lucro Real), ou seja, não há
tributação. O imposto é pago pelo Sócio com a alíquota de 15%
Agora que você já sabe sobre as
três formas de remuneração para sócios, o pró-labore, a distribuição de lucro e
os Juros sobre o Capital Próprio, iremos falar o que afeta no mínimo 90% das
empresas no Brasil que são micro e pequenas empresas.
Sou Obrigado a tirar pró-labore?
Depende. Se em sua empresa você é
apenas investidor e não possui nenhuma
atividade operacional e administrativa não. Para esses casos, teremos a distribuição de lucro como a forma
correta de remuneração para os sócios.
Para isso, sua empresa precisa
ter um sócio administrador ou
administrador e funcionários. Se sua empresa é só você ou os sócios,
precisam ter pró-labore sim. Existem diversas opiniões sobre o tema, porém a
ala mais conservadora pensa assim.
Base Legal que obriga sócio a
retirar pró-labore
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 17/11/2009
Art. 9º Inciso XII Alíneas
a,b,c,d,e
Art. 9º Deve contribuir
obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII – desde que receba
remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o
titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada,
conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014)
b) qualquer sócio nas sociedades
em nome coletivo; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.071/2010)
C) o sócio administrador, o sócio
cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada,
urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de
administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral
dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não
mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de
sociedade ou entidade de qualquer natureza;
Qual o valor que devo tirar de
pró-labore?
Sabendo que o pró-labore é uma
forma de remuneração para o sócio que trabalha efetivamente na empresa, podemos
definir um salário compatível a sua função na empresa. Podemos pegar com base a
remuneração média do mercado.
É comum nos primeiros anos de
vida de uma microempresa, o empresário não destacar a necessidade de receber
pró-labore e acaba não provisionando isso no seu plano de negócio.
Você não pode esquecer que, se
suas despesas pessoais dependem do seu resultado na empresa, precisa
provisionar isso no início.
Precisa considerar também o valor
de suas despesas pessoais.
O pró-labore é tributado pela
alíquota de INSS de 11% e Imposto de Renda de 0 à 27,5% de acordo com o valor
recebido.
Base Legal para Antecipação de
Lucro.
Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009
Art. 57. As bases de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as
seguintes:
§ 5º No caso de Sociedade Simples
de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa em relação aos sócios contribuintes
individuais terá como base de cálculo:
I – a remuneração paga ou
creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a
escrituração contábil da empresa, formalizada conforme disposto no inciso IV do
caput e no § 5º do art. 47;
II – os valores totais pagos ou
creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa
jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do
trabalho e a proveniente do capital social, ou tratar-se de adiantamento de
resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício
ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
“ O Que diz o inciso IV do caput;
IV – lançar mensalmente em
títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as
contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes
de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos
§§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º; “ (Esses artigos citados falam
sobre a desobrigação de manter a contabilidade para empresas tributada no Simples Nacional e Lucro
Presumido para fins fiscais. Também em manter uma relação de abreviaturas e
códigos usados na Folha de Pagamento e Escrituração Contábil para atender a
fiscalização)
O Que diz o § 5º do art. 47
§ 5º Os lançamentos de que trata
o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela
fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores
das contribuições sociais, devendo:
I – atender ao princípio contábil
do regime de competência;
II – registrar, em contas
individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a
identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes
do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias
descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os
valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a
cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da
empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso II do § 5º, o valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro
poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis
mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração de
resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior ao
montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
Pró-labore Pequeno e Participação
de Lucros Alta – Perigo!
Os impostos no Brasil é algo que
assusta qualquer empresário e, economizar tributos, é o desejo e até mesmo
necessidade para a sobrevivência das empresas.
Pela oportunidade de retirada de
lucros com isenção de imposto de renda, muitos empresários optam por tirar um
pró-labore incompatível com sua função na empresa e necessidade para receber mensalmente a
antecipação de lucros. Procure seguir
todos os procedimentos estabelecido pela fundamentação legal acima para não ter
problemas.
O Perigo da Antecipação de Lucro.
A Receita Federal do Brasil e o
INSS (Administrado pela Receita Federal) , órgãos diretamente ligados nessa
operação, estão considerando fraudulento alguns procedimentos adotados por
algumas empresas.
Exemplo:
O Sócio Retira um pró-labore muito
pequeno e as vezes não retira nenhum pró-labore e recebe antecipação de lucro
todo o mês. Ou seja, a Receita Federal
está considerando que o sócio tem esse
valor mensal como remuneração habitual que deveria ser tributado pelo INSS e
Imposto de Renda.
Sugestões sobre Antecipação de
Lucro:
1º Colocar uma cláusula prevendo
essa antecipação de lucros de forma
clara e fazê-la de acordo a base legal
descrita acima. Ou Seja, Manter a escrituração contábil de forma clara e legal.
2º Estipular um valor adequado de
pró-labore.
3º Como é obrigatório a retenção
dos recolhimentos previdenciários dos sócios pela empresa, se sua empresa
funciona sem empregados, você precisa ter pró-labore para os sócios. Um empresa
não gera lucro se não houver um esforço para isso acontecer, assim a Receita
Federal Entende que se houve trabalho, existe a obrigatoriedade do recolhimento
sobre o pró-labore por parte da empresa.
A Receita Federal tem autuado
alguns contribuintes por essa prática. Cuidado!
Quando não puder pagar o
Pró-labore
O valor do pró-labore não precisa
ser fixo e pode ser alterado a qualquer momento pela empresa.
Mesmo que sua empresa não esteja
faturando, os sócios continuam trabalhando para isso acontecer, você pode
creditar o pró-labore à pagar, recolher os impostos e assim que possível fazer
o pagamento aos sócios.
fonte: http://www.soluzionecontabil.com.br/blog/pro-labore-obrigatoriedade-tributacao-e-perigos/