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A Receita Federal disponibilizou para download, o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF 2016), em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), com objetivo de permitir aos contribuintes que se antecipem ao preenchimento declaração, cujos dados a serem informados referem-se ao ano-calendário de 2015.
A DIRPF 2016 serve
para o preenchimento das seguintes declarações:
a) Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;b) Declaração de Final de Espólio; e
c) Declaração de Saída Definitiva do País.
Apesar de a Receita
Federal disponibilizado o programa DIRPF 2016 no dia 25.02.2016, as declarações
deverão ser apresentadas somente no período de 1º.03 a 29.04.2016, até as 23h59mim59s
(horário de Brasília), pela Internet, mediante utilização do programa de
transmissão Receitanet.
Dentre as inovações
introduzidas na DIRPF 2016, destacamos:
a) a obrigatoriedade
de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 anos ou mais (antes a
idade era a partir dos 16 anos);
b) os profissionais
das áreas de saúde, de odontologia (odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta,
terapeuta ocupacional e psicólogo) e de advocacia que receberam em 2015,
rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita Federal o CPF dos
seus clientes para os quais prestaram serviços discriminadamente (antes esses
valores eram informados de forma global);
c) sob o aspecto
tecnológico foi criado o botão "Entrega da declaração", que executará
3 funções ao mesmo tempo: verificação de pendências, gravação e transmissão da
declaração (no formato anterior essas funções eram independentes e
sequenciais).
Lembramos que no caso
de entrega da declaração após o vencimento do prazo estabelecido, sujeitará o
declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou à fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, observando-se o
seguinte:
a) a multa terá valor
mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do valor do Imposto de
Renda devido;
b) o termo inicial da
multa será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e
o termo final será o mês em que a declaração for entregue ou, no caso de não
apresentação, do lançamento de ofício;
c) o atraso na entrega
da declaração sem imposto devido implicará a cobrança da multa pelo valor
mínimo.
(Instrução Normativa
RFB nº 1.619/2016 - DOU 1 de 24.02.2016)
Fonte: Editorial IOB